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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Magistério da Aeronáutica tem como integrantes os professores civis das Organizações de Ensino da Aeronáutica, os quais serão regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, entendem-se como atividades de magistério as pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas nas Organizações de Ensino da Aeronáutica por integrantes do corpo docente e pelo pessoal coadjuvante, na forma da presente Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.249 /1975