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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 18

O professor fica sujeito, na Organização de Ensino em que lecione, ao seguinte regime de trabalho:

I

40 (quarenta) horas semanais de atividade de magistério, em dois turnos diários completos, se do ensino superior;

II

24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, se do ensino de 1º ou 2º grau;

III

dedicação exclusiva, quando Auxiliar de Ensino.

§ 1º

O professor temporário, do ensino superior ou do ensino de 1º ou 2º grau, poderá ser submetido a regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) ou de 12 (doze) horas semanais de atividades de magistério, de acordo com o contrato assinado.

§ 2º

No interesse do ensino e da pesquisa o professor permanente ou temporário no regime de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o direito à opção do permanente, pode ficar sujeito ao regime de dedicação exclusiva, com o compromisso de não de exercer qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.

§ 3º

Os professores terão sempre, individualmente, obrigações didáticas mínimas, em número de horas de aula, fixadas pelo Comandante da Organização de Ensino a que pertencerem.

§ 4º

No cômputo do número de horas de aula, não se incluem as referentes a pesquisa, preparação didática, orientação de estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso e reuniões relativas às atividades educacionais de ensino atribuídas ao professor.

§ 5º

O professor de uma disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra, desde que sejam afins, e a critério da Direção de Ensino ou órgão equivalente da Organização.

Art. 18, §3º da Lei 6.249 /1975