Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O professor fica sujeito, na Organização de Ensino em que lecione, ao seguinte regime de trabalho:
I
40 (quarenta) horas semanais de atividade de magistério, em dois turnos diários completos, se do ensino superior;
II
24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, se do ensino de 1º ou 2º grau;
III
dedicação exclusiva, quando Auxiliar de Ensino.
§ 1º
O professor temporário, do ensino superior ou do ensino de 1º ou 2º grau, poderá ser submetido a regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) ou de 12 (doze) horas semanais de atividades de magistério, de acordo com o contrato assinado.
§ 2º
No interesse do ensino e da pesquisa o professor permanente ou temporário no regime de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o direito à opção do permanente, pode ficar sujeito ao regime de dedicação exclusiva, com o compromisso de não de exercer qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.
§ 3º
Os professores terão sempre, individualmente, obrigações didáticas mínimas, em número de horas de aula, fixadas pelo Comandante da Organização de Ensino a que pertencerem.
§ 4º
No cômputo do número de horas de aula, não se incluem as referentes a pesquisa, preparação didática, orientação de estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso e reuniões relativas às atividades educacionais de ensino atribuídas ao professor.
§ 5º
O professor de uma disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra, desde que sejam afins, e a critério da Direção de Ensino ou órgão equivalente da Organização.