Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É dever dos Integrantes do Magistério da Aeronáutica contribuir para que o processo educacional se desenvolva no sentido da formação integral do educando dentro das modernas técnicas pedagógicas, e de acordo com os objetivos estabelecidos pelo órgão normativo do ensino da Aeronáutica.
§ 1º
Competem aos professores, além de se dedicarem ao ensino e pesquisa, as seguintes atividades:
a
colaborar com a Direção de Ensino, ou órgãos equivalentes na preparação de material didático;
b
participar da elaboração de livros didáticos e textos escolares;
c
colaborar na orientação do estudo dirigido, quando determinado pela Direção de Ensino ou órgãos equivalentes;
d
participar de atividades extra-classe e de solenidade cívico-militares; e
e
realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionem, conforme determine a Direção de Ensino ou órgãos equivalentes.
§ 2º
Além das atividades de ensino, os professores participam dos atos que complementam a educação do corpo discente.