JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

É dever dos Integrantes do Magistério da Aeronáutica contribuir para que o processo educacional se desenvolva no sentido da formação integral do educando dentro das modernas técnicas pedagógicas, e de acordo com os objetivos estabelecidos pelo órgão normativo do ensino da Aeronáutica.

§ 1º

Competem aos professores, além de se dedicarem ao ensino e pesquisa, as seguintes atividades:

a

colaborar com a Direção de Ensino, ou órgãos equivalentes na preparação de material didático;

b

participar da elaboração de livros didáticos e textos escolares;

c

colaborar na orientação do estudo dirigido, quando determinado pela Direção de Ensino ou órgãos equivalentes;

d

participar de atividades extra-classe e de solenidade cívico-militares; e

e

realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionem, conforme determine a Direção de Ensino ou órgãos equivalentes.

§ 2º

Além das atividades de ensino, os professores participam dos atos que complementam a educação do corpo discente.