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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 13

A função de professor temporário contratado é provido mediante exame de suficiência e confronto de títulos, ao qual podem concorrer civis e militares da Reserva.

§ 1º

Para as organizações de ensino de 1º ou 2º graus os candidatos devem possuir, se civis, registro no Ministério da Educação e Cultura de professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentem; se militares, curso de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas na respectiva especialidade.

§ 2º

Para as organizações de ensino superior, os candidatos civis devem satisfazer as condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior.

Art. 13, §1º da Lei 6.249 /1975