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Artigo 10º da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 10

Além das condições específicas para cada categoria, o candidato ao Magistério da Aeronáutica deve satisfazer aos requisitos de idade, idoneidade moral, capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com a atividade docente.

Art. 10 da Lei 6.249 /1975