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Artigo 1º da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.

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Art. 1º

O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. (Vide Decreto-Lei nº 1,584, de 1977)

Parágrafo único

O aposentado que se encontrar na situação prevista no final do § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.210, de 4 de junho de 1975 , somente terá direto ao pecúlio correspondente a contribuições relativas a períodos posteriores à data de início da vigência daquela Lei.

Art. 1º da Lei 6.243 /1975