Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975
Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além dos cargos transferidos por efeito do que dispõe o Art. 8º desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional da 9ª Região os constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º
Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à nova jurisdição, desde que haja concordância dos órgãos de origem.
§ 2º
O provimento dos cargos obedecerá à legislação pertinente a cada caso.