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Artigo 9º da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975

Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.

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Art. 9º

Além dos cargos transferidos por efeito do que dispõe o Art. 8º desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional da 9ª Região os constantes do Anexo a esta Lei.

§ 1º

Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à nova jurisdição, desde que haja concordância dos órgãos de origem.

§ 2º

O provimento dos cargos obedecerá à legislação pertinente a cada caso.

Art. 9º da Lei 6.241 /1975