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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975

Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.

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Art. 8º

As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com os respectivos acervos material e funcional, passam para a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais dos juízes, vogais e servidores.

§ 1º

Os cargos existentes na lotação dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, destinados a atender aos serviços dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos da lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento e demais servidores em exercício transferidos na conformidade deste artigo continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos Tribunais de origem até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo atendimento.

Art. 8º, §2º da Lei 6.241 /1975