Artigo 8º da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975
Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com os respectivos acervos material e funcional, passam para a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais dos juízes, vogais e servidores.
§ 1º
Os cargos existentes na lotação dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, destinados a atender aos serviços dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos da lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento e demais servidores em exercício transferidos na conformidade deste artigo continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos Tribunais de origem até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo atendimento.