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Artigo 6º da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975

Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.

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Art. 6º

Instalado sob a presidência do Juiz togado mais antigo, caberá ao Tribunal elaborar seu regimento interno, proceder à eleição do Presidente e do Vice-Presidente, organizar os serviços auxiliares e adotar as demais providências necessárias ao seu imediato funcionamento.

Art. 6º da Lei 6.241 /1975