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Artigo 5º da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975

Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.

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Art. 5º

Incumbe ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com a colaboração dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, adotar as medidas que se fizerem necessárias à instalação do novo órgão.

Art. 5º da Lei 6.241 /1975