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Artigo 4º da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975

Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.

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Art. 4º

A posse dos Juízes do novo Tribunal dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dos respectivos atos de nomeação, podendo, no entanto, para tal fim, ser delegada competência aos Presidentes dos Tribunais de Justiça locais ou de outro Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 4º da Lei 6.241 /1975