Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975
Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, composto de 6 (seis) Juízes togados, vitalícios, e de 2 (dois) representantes classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º
Os Juízes togados serão escolhidos:
a
Um dentre advogados no exercício da profissão;
b
Um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e
c
Quatro dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente indicados: 1) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividade em São Paulo e outra de Juízes em atividade no Paraná; 2) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividades no Rio Grande do Sul e outra de Juízes em atividade em Santa Catarina.
§ 2º
Os Juízes classistas representarão, paritariamente, empregados e empregadores.