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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975

Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.

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Art. 2º

É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, composto de 6 (seis) Juízes togados, vitalícios, e de 2 (dois) representantes classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º

Os Juízes togados serão escolhidos:

a

Um dentre advogados no exercício da profissão;

b

Um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e

c

Quatro dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente indicados: 1) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividade em São Paulo e outra de Juízes em atividade no Paraná; 2) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividades no Rio Grande do Sul e outra de Juízes em atividade em Santa Catarina.

§ 2º

Os Juízes classistas representarão, paritariamente, empregados e empregadores.

Art. 2º, §1º da Lei 6.241 /1975