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Artigo 15 da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975

Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.

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Art. 15

Aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e Santa Catarina fica facultada a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, pela permanência no quadro da Região a que pertencem, hipótese em que continuarão no exercício de seus cargos, mas não poderão concorrer a promoções ou remoções na jurisdição da 9ª Região.

Art. 15 da Lei 6.241 /1975