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Artigo 10º da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975

Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.

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Art. 10

O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Art. 10 da Lei 6.241 /1975