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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.241 de 22 de Setembro de 1975

Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público e, dá outras providências.

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Art. 1º

É criada a 9ª Região da Justiça do Trabalho , compreendendo os Estados do Paraná e de Santa Catarina.

Parágrafo único

A divisão jurisdicional estabelecida no Art. 674 da Consolidação das Leis do Trabalho fica ajustada ao determinado neste artigo, passando a 2ª Região a abranger apenas os Estados de São Paulo e Mato Grosso e a 4ª Região integrada somente pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.241 /1975