Artigo 4º da Lei nº 6.239 de 19 de Agosto de 1975
Regula as ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na execução da sentença o juiz fixará prazo não inferior a 90 (noventa) dias para desocupação do prédio, salvo se, entre a data da sentença de primeira instância e a execução da mesma, houverem decorridos mais de 6 (seis) meses, hipótese em que o prazo de desocupação será de 30 (trinta) dias.