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Artigo 3º da Lei nº 6.239 de 19 de Agosto de 1975

Regula as ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino.

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Art. 3º

Da sentença que decretar o despejo caberá apelação com efeito suspensivo, salvo no caso do inciso I, em que o efeito é devolutivo.

Art. 3º da Lei 6.239 /1975