Artigo 3º da Lei nº 6.239 de 19 de Agosto de 1975
Regula as ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Da sentença que decretar o despejo caberá apelação com efeito suspensivo, salvo no caso do inciso I, em que o efeito é devolutivo.