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Artigo 2º da Lei nº 6.239 de 19 de Agosto de 1975

Regula as ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino.

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Art. 2º

Nas ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino, dar-se-á ciência do pedido inicial aos eventuais sublocatários.

Art. 2º da Lei 6.239 /1975