JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 6.236 de 18 de Setembro de 1975

Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 6.236 /1975