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Artigo 3º da Lei nº 6.236 de 18 de Setembro de 1975

Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.

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Art. 3º

Os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, participantes do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos, encarecerão em seus programas as vantagens atribuídas ao cidadão eleitor, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, e informarão da obrigatoriedade do alistamento e do voto, para os brasileiros de ambos os sexos.

Art. 3º da Lei 6.236 /1975