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Artigo 2º da Lei nº 6.236 de 18 de Setembro de 1975

Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.

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Art. 2º

Os eleitores do Distrito Federal, enquanto não se estabelecer o seu direito de voto, ficam dispensados de todas as exigências legais a que se sujeitam os portadores de títulos eleitorais.

Art. 2º da Lei 6.236 /1975