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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.229 de 17 de Julho de 1975

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde.

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Art. 6º

A construção ou ampliação de novos hospitais e outras unidades de saúde, deverão observar obrigatoriamente os padrões mínimos fixados pelo Ministério da Saúde e visar ao preenchimento de lacunas na rede do Sistema, verificadas pelo Ministério competente referido no artigo 1º.

§ 1º

As instituições financeiras oficiais somente concederão créditos para construção, ampliação, reforma ou equipamento de unidades de saúde cujos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério competente do Sistema Nacional de Saúde.

§ 2º

Fica vedada a credenciação ou contrato de serviços de unidades de saúde pela União, inclusive por seus órgãos da administração indireta, cuja construção se inicie após a promulgação desta Lei, sem que os respectivos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério competente referido no artigo 1º.