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Artigo 4º da Lei nº 6.229 de 17 de Julho de 1975

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde.

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Art. 4º

Na elaboração de planos e programas de saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, para aumento da produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em âmbito nacional, regional e local, visando a uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes da Política Nacional de Saúde.

Art. 4º da Lei 6.229 /1975