Artigo 4º da Lei nº 6.229 de 17 de Julho de 1975
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na elaboração de planos e programas de saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, para aumento da produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em âmbito nacional, regional e local, visando a uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes da Política Nacional de Saúde.