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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 6.229 de 17 de Julho de 1975

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde.

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Art. 3º

Em relação a cada área de atuação, a União exercerá ações próprias e supletivas:

I

No campo da saúde coletiva, ação própria no combate às endemias, no controle das epidemias, nos casos de calamidade pública e nas ações de caráter pioneiro, utilizando na medida do possível a colaboração dos Estados e Municípios.

II

No campo da saúde individual, ações próprias e supletivas, de preferência conjugando os esforços e recursos da União, dos Estados e dos Municípios e das entidades privadas.