Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 6.229 de 17 de Julho de 1975
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em relação a cada área de atuação, a União exercerá ações próprias e supletivas:
I
No campo da saúde coletiva, ação própria no combate às endemias, no controle das epidemias, nos casos de calamidade pública e nas ações de caráter pioneiro, utilizando na medida do possível a colaboração dos Estados e Municípios.
II
No campo da saúde individual, ações próprias e supletivas, de preferência conjugando os esforços e recursos da União, dos Estados e dos Municípios e das entidades privadas.