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Artigo 5º da Lei nº 6.227 de 14 de Julho de 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providencias.

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Art. 5º

Os Estatutos da IMBEL, que poderão ser alterados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste, admitirão como participantes do seu capital:

I

Pessoas jurídicas de direito público interno;

II

Entidades da administração indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

Art. 5º da Lei 6.227 /1975