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Artigo 4º da Lei nº 6.227 de 14 de Julho de 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providencias.

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Art. 4º

O Presidente da República designará, por indicação do Ministro do Exército, o representante da União nos atos constitutivos da IMBEL, que compreendem:

I

Aprovação pelo Presidente da República dos Estatutos da IMBEL, encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei pelo Ministro do Exécito,

II

Arrolamento e avaliação dos bens e direitos dos estabelecimentos fabris de Material Bélico do Exército, pertecentes à União, e elaboração do Plano de Absorção Gradativa desses estalecimentos, executados por comissões especialmente designadas pelo Ministro do Exército, e por ele aprovados.

Art. 4º da Lei 6.227 /1975