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Artigo 2º da Lei nº 6.227 de 14 de Julho de 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providencias.

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Art. 2º

A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de material bélico, com estrita observância das Políticas, Planos e Programas do Governo Federal e das diretrizes fixadas pelo Ministro do Exército, tem por objetivo:

I

Colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira,

II

Promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria de material bélico de interesse do Exército;

III

Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.096, de 1983)

IV

Promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades, relacionadas com a sua finalidade.

Parágrafo único

A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos. (Redação dada pela Lei nº 7.096, de 1983)

Art. 2º da Lei 6.227 /1975