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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 6.227 de 14 de Julho de 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providencias.

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Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a Empresa Pública IMBEL em Sociedade de Economia Mista, assim definida pela legislação pertinente, não se lhe aplicando os requisitos do artigo 38 e do parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 . Para esse fim a sociedade:

I

Manterá a mesma denominação da empresa pública criada por esta lei, da qual será a sucessora para todos os fins de direito;

II

Terá por fim e objeto o desempenho das atividades exercidas pela empresa pública à qual sucederá;'

III

Estabelecerá que a participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere este artigo será representada pelo ativo líquido da empresa pública criada por esta Lei.

§ 1º

Os Estatutos da Sociedade de Economia Mista, cuja criação é autorizada por esta Lei, serão aprovados por decreto do Presidente da República.

§ 2º

Os Estatutos da Sociedade de Economia Mista serão arquivados no competente Registro do Comércio e Atividades Afins e as alterações subseqüentes necessárias serão decididas e processadas de acordo com o que dispõe a lei das sociedades anônimas.

Art. 16, §1º da Lei 6.227 /1975