Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.227 de 14 de Julho de 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, na conformidade do inciso II, do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.
§ 1º
A IMBEL terá sede na Capital Federal. (Renumerado pela Lei nº 7.096, de 1983)
§ 2º
O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade. (Incluído pela Lei nº 7.096, de 1983)
§ 3º
A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL. (Incluído pela Lei nº 7.096, de 1983)