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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.227 de 14 de Julho de 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providencias.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, na conformidade do inciso II, do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.

§ 1º

A IMBEL terá sede na Capital Federal. (Renumerado pela Lei nº 7.096, de 1983)

§ 2º

O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade. (Incluído pela Lei nº 7.096, de 1983)

§ 3º

A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL. (Incluído pela Lei nº 7.096, de 1983)

Art. 1º, §1º da Lei 6.227 /1975