Artigo 9º da Lei nº 6.226 de 14 de Julho de 1975
Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas nem aos casos de opção regulados pelas Leis nºs 6.184 e 6.185, de 11 de dezembro de 1974, em que serão observadas as disposições específicas.