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Artigo 9º da Lei nº 6.226 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.

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Art. 9º

A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas nem aos casos de opção regulados pelas Leis nºs 6.184 e 6.185, de 11 de dezembro de 1974, em que serão observadas as disposições específicas.

Art. 9º da Lei 6.226 /1975