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Artigo 7º da Lei nº 6.226 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.

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Art. 7º

As disposições da presente Lei aplicam-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observadas as normas contidas no artigo 9º.

Art. 7º da Lei 6.226 /1975