Artigo 6º da Lei nº 6.226 de 14 de Julho de 1975
Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O segurado do sexo masculino, beneficiado pela contagem recíproca de tempo de serviço na forma desta Lei, não fará jus ao abono mensal de que trata o item II, do § 4º, do artigo 10, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.