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Artigo 10º da Lei nº 6.226 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.

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Art. 10

Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação, revogados a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960 , o Decreto-lei número 367, de 19 de dezembro de 1968 , e demais disposições em contrário.

Art. 10 da Lei 6.226 /1975