Artigo 10º da Lei nº 6.226 de 14 de Julho de 1975
Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação, revogados a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960 , o Decreto-lei número 367, de 19 de dezembro de 1968 , e demais disposições em contrário.