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Artigo 1º da Lei nº 6.226 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.

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Art. 1º

Os funcionários públicos civis de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais que houverem completado 5(cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , e legislação subseqüente.

Art. 1º da Lei 6.226 /1975