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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.224 de 14 de Julho de 1975

Regula o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências.

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Art. 2º

O Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos somente poderá exercer função diferente daquela para a qual for contratado, quando, previamente, e com a sua anuência expressa, proceder-se à respectiva anotação na Carteira Profissional.

Parágrafo único

O Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, chamado a ocupar cargo diverso do constante do seu contrato, terá direito à percepção do salário correspondente ao novo cargo, bem como a vantagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, e ainda, ao retorno à função anterior com as vantagens outorgadas à função que exercia.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.224 /1975