Artigo 1º da Lei nº 6.224 de 14 de Julho de 1975
Regula o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos aquele que exerce função remunerada nos serviços de propaganda e venda de produtos químico-farmacêuticos e biológicos, nos consultórios, (VETADO) empresas, farmácias, drogarias e estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médico-veterinários e hospitalares, públicos e privados.
Parágrafo único
Considera-se ainda, Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos aquele que, além das atividades previstas neste artigo, realiza promoção de vendas, cobrança ou outras atividades acessórias.