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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 6.223 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União, pelo Congresso Nacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por deliberação do Plenário e por iniciativa das Comissões de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas ou de Finanças, respectivamente, poderá requisitar ao Tribunal de Contas da União:

I

Informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração federal sujeitos ao seu julgamento;

II

Cópias de relatórios de inspenções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

III

Balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;

IV

Inspeção em órgãos ou entidades de que trata o item I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregulariedades nas contas.

§ 1º

Quando a iniciativa pertencer a Deputado ou Senador, será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão Técnica pertinente a que se refere o " caput " deste artigo.

§ 2º

As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Casa do Congresso que tenha solicitado a providência.

Art. 3º, I da Lei 6.223 /1975