Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.223 de 14 de Julho de 1975
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União, pelo Congresso Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O controle externo compreenderá:
I
A apreciação das contas do Presidente da República;
II
O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;
III
O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo único
No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.