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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.223 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União, pelo Congresso Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

O controle externo compreenderá:

I

A apreciação das contas do Presidente da República;

II

O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;

III

O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único

No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.

Art. 2º, I da Lei 6.223 /1975