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Artigo 10º da Lei nº 6.223 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União, pelo Congresso Nacional, e dá outras providências.

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Art. 10

No julgamento das contas, os Tribunais de Contas tomarão por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como, os certificados de auditoria e o parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.

Art. 10 da Lei 6.223 /1975