Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei nº 6.222 de 10 de Julho de 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem receita da PORTOBRÁS:
I
recursos do Fundo Portuário Nacional (FPN), com a destinação específica que lhe cabe, em função dos objetivos da Empresa;
II
transferências de dotações consignadas à Empresa no Orçamento Geral da União;
III
receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
IV
créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
V
recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI
renda dos bens patrimoniais;
VII
recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VIII
doações feitas à Empresa;
IX
produto da venda de bens inservíveis; e
X
rendas provenientes de outras fontes.
§ 1º
Observada a proibição constante do "caput" do artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969 , e a partir do exercício seguinte ao da constituição da PORTOBRÁS, o produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos será destinado integralmente ao Fundo Portuário Nacional.
§ 2º
Os Fundos de Melhoramento dos Portos, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961 , extinguir-se-ão a partir do exercício seguinte ao da constituição da PORTOBRÁS.
§ 3º
Com a extinção dos Fundos de Melhoramento dos Portos, os saldos e as receitas por arrecadar se destinarão ao Fundo Portuário Nacional.
§ 4º
A partir da extinção dos Fundos de Melhoramento dos Portos, os compromissos assumidos pelas Administrações dos portos, anteriormente e nos termos do artigo 15 da Lei número 3.421, de 10 de julho de 1958 , serão atendidos com os recursos do Fundo Portuário Nacional.
§ 5º
Serão automaticamente transferidos à PORTOBRÁS, constituindo-se em recursos financeiros da mesma Empresa:
a
as dotações consignadas no Orçamento da União para o DNPVN, relativas ao exercício em que ocorrer a constituição da Empresa;
b
os saldos das dotações orçamentárias transferidas para o DNPVN, relativas a exercícios anteriores àquele em que for constituída a Empresa.