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Artigo 9º, Inciso IX da Lei nº 6.222 de 10 de Julho de 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN e dá outras providências.

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Art. 9º

Constituem receita da PORTOBRÁS:

I

recursos do Fundo Portuário Nacional (FPN), com a destinação específica que lhe cabe, em função dos objetivos da Empresa;

II

transferências de dotações consignadas à Empresa no Orçamento Geral da União;

III

receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

IV

créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;

V

recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI

renda dos bens patrimoniais;

VII

recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

VIII

doações feitas à Empresa;

IX

produto da venda de bens inservíveis; e

X

rendas provenientes de outras fontes.

§ 1º

Observada a proibição constante do "caput" do artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969 , e a partir do exercício seguinte ao da constituição da PORTOBRÁS, o produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos será destinado integralmente ao Fundo Portuário Nacional.

§ 2º

Os Fundos de Melhoramento dos Portos, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961 , extinguir-se-ão a partir do exercício seguinte ao da constituição da PORTOBRÁS.

§ 3º

Com a extinção dos Fundos de Melhoramento dos Portos, os saldos e as receitas por arrecadar se destinarão ao Fundo Portuário Nacional.

§ 4º

A partir da extinção dos Fundos de Melhoramento dos Portos, os compromissos assumidos pelas Administrações dos portos, anteriormente e nos termos do artigo 15 da Lei número 3.421, de 10 de julho de 1958 , serão atendidos com os recursos do Fundo Portuário Nacional.

§ 5º

Serão automaticamente transferidos à PORTOBRÁS, constituindo-se em recursos financeiros da mesma Empresa:

a

as dotações consignadas no Orçamento da União para o DNPVN, relativas ao exercício em que ocorrer a constituição da Empresa;

b

os saldos das dotações orçamentárias transferidas para o DNPVN, relativas a exercícios anteriores àquele em que for constituída a Empresa.

Art. 9º, IX da Lei 6.222 /1975