Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.222 de 10 de Julho de 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os atos constitutivos da PORTOBRÁS serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão especialmente designada pelo Ministro dos Transportes:
I
arquivamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II
avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;
III
elaboração do projeto de Estatuto da Empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei;
IV
proposta de todas as demais medidas julgadas necessárias ao funcionamento da Empresa.
§ 1º
Do Estatuto a que se refere o item III deste artigo constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da Administração e do órgão de fiscalização da Empresa e as respectivas atribuições.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação da avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;
II
aprovação do Estatuto, por Decreto.
§ 3º
Os atos constitutivos serão o instrumento de transferência do domínio e posse dos bens, direitos, créditos e ações a que se refere este artigo, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o registro de imóveis.