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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 6.222 de 10 de Julho de 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN e dá outras providências.

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Art. 8º

Os atos constitutivos da PORTOBRÁS serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão especialmente designada pelo Ministro dos Transportes:

I

arquivamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;

II

avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;

III

elaboração do projeto de Estatuto da Empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei;

IV

proposta de todas as demais medidas julgadas necessárias ao funcionamento da Empresa.

§ 1º

Do Estatuto a que se refere o item III deste artigo constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da Administração e do órgão de fiscalização da Empresa e as respectivas atribuições.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação da avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;

II

aprovação do Estatuto, por Decreto.

§ 3º

Os atos constitutivos serão o instrumento de transferência do domínio e posse dos bens, direitos, créditos e ações a que se refere este artigo, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o registro de imóveis.

Art. 8º, III da Lei 6.222 /1975