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Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 6.222 de 10 de Julho de 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da PORTOBRÁS, como participação da União no capital social da mesma Empresa:

I

a totalidade das ações, dos créditos e direitos que a União tenha nas entidades destinadas à exploração dos Portos ou vias navegáveis;

II

Os bens móveis e imóveis que constituem o acervo patrimonial dos portos, em regime de concessão ou autorização, ao término destas;

III

Os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio do DNPVN, assim como os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial dos portos administrados diretamente pelo DNPVN;

IV

O domínio útil dos terrenos acrescidos de marinha, resultantes de obras ou serviços realizados pela PORTOBRÁS;

V

outros bens necessários a seu funcionamento.

§ 1º

Os bens, direitos e ações integrantes do patrimônio do DNPVN ou por ele administrados e que não forem incorporados ao patrimônio da PORTOBRÁS na data da respectiva constituição terão o destino que lhes for dado pelo Ministério dos Transportes.

§ 2º

Os bens, direitos e ações a que se refere o parágrafo anterior, enquanto não forem incorporados à PORTOBRÁS ou não tiverem a destinação prevista no mesmo parágrafo, permanecerão de propriedade da União, ficando sob a gestão e guarda da PORTOBRÁS.

Art. 7º, III da Lei 6.222 /1975